OTM – Operador Multimodal

OTM – Operador Multimodal

O Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal – OTM.

O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte, desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociável ou não negociável, a critério do expedidor.

O OTM assume a responsabilidade pela execução desses contratos, pelos prejuízos resultantes de perda, por danos ou avaria as cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado. Além do transporte, inclui os serviços de coleta, unitização, desunitização, consolidação, desconsolidação, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatário.

O OTM é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros. O OTM poderá ser transportador ou não.

O exercício da atividade do OTM depende de prévia habilitação e registro na ANTT. Caso o OTM deseje atuar em âmbito internacional, deverá também se licenciar na Secretaria da Receita Federal. Essas habilitações serão concedidas por um prazo de 10 anos.

Abrangência do registro do OTM

O egistro de OTM divide-se em:

  1. Nacional e Internacional: para âmbito de atuação no Brasil e exterior (exceto Mercosul);
  2. Mercosul: para âmbito de atuação nos paises do Mercosul.

Legislação

Decreto nº 1.563, de 19 de julho de 1995

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.

Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.

Decreto 3.411, de 12 de abril de 2000
Regulamenta a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998

Decreto nº 5. 276, de 19 de novembro de 2004
Altera os Artigos 2º e 3º do Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000

Resolução º 794, de 22 de novembro de 2004
Dispõe sobre a habilitação do Operador de Transporte Multimodal, de que tratam a Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1988, e o Decreto º 1.563, de 19 de julho de 1995.

Habilitação para o Operador de Transporte Multimodal – OTM

Os procedimentos para uma pessoa jurídica nacional ou o representante de uma empresa estrangeira habilitar-se a Operador de Transportes Multimodal – OTM estão regulamentados no Brasil por meio da Resolução ANTT nº 794, de 22 de novembro de 2004.

Os pré-requisitos necessários para a habilitação na ANTT são:

  1. Requerimento para habilitação do OTM – Operador Multimodal
  2. Ato Constitutivo ou Contrato Social (para sociedade por ações: Estatuto Social, Documento de Eleição e Termo de Posse dos Administradores; ou, para firma individual, Registro Comercial.
  3. Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
  4. Se houver solicitação para transporte entre países do Mercosul, incluir a apresentação de comprovação de patrimônio mínimo em bens ou equipamentos equivalente a 80.000 DES, ou aval bancário ou seguro de caução equivalente.

Fonte: ANTT